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Valor Econômico: STF mantém ISS na sede do prestador de serviço

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por um placar de oito votos a dois, que as empresas de leasing, planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio devem continuar pagando ISS para os municípios onde estão instaladas, informa o jornal Valor Econômico.

A outra opção, que seria dividir os pagamentos entre todos os municípios onde os clientes utilizam os serviços, traria enorme burocracia e falta de previsibilidade, conforme os especialistas ouvidos pelo Valor, dado que o Brasil tem mais de cinco mil municípios no Brasil e cada um deles tem a sua legislação referente ao ISS – a alíquota pode variar entre 2% e 5%.

A alteração do local de tributação incentivaria a guerra fiscal, com risco de bitributação, sem falar na complexidade e no custo de controlar o recebimento do imposto, o que poderia desestimular as empresas a manterem suas atividades em determinadas regiões. Esses estão entre os principais problemas levantados pelos especialistas em tributação ouvidos pela repórter Joice Bacelo, do Valor Econômico.

O julgamento que coloca fim no imbróglio jurídico foi concluído no Plenário Virtual no dia 2 de junho e o resultado publicado no dia 5.

A discussão girou em torno da Lei Complementar nº 157, de 2016, que alterou o local de tributação. As empresas pagavam imposto para o município onde têm sede e, com a nova legislação, ficou definido que deveriam recolher nos municípios onde os serviços estão sendo usados.

Apesar de a lei estar vigente desde 2016, as empresas continuaram seguindo a regra anterior (Lei Complementar nº 116, de 2003), que determina o pagamento do ISS nos municípios onde estão instaladas, amparadas por uma decisão do próprio STF.

Em março de 2018, o ministro Alexandre de Moraes concedeu uma liminar em resposta a uma ação apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) – ADI 5835. Ele suspendeu a lei por conta da dificuldade de sua aplicação.

Em setembro de 2020, no entanto, uma segunda Lei Complementar, de nº 175, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro como complemento à lei anterior, estabelecendo a criação de um sistema padronizado para a escrituração e apuração do ISS para todas as prefeituras. Mas as empresas continuaram recolhendo o imposto da forma antiga, por entender que a liminar  concedida anteriormente pelo ministro Alexandre de Moraes seguia em vigor.

“Há uma perspectiva de distribuição do produto da arrecadação do ISS de modo mais equânime perante o corpo de municípios que integram a federação brasileira”, disse o relator, ministro Alexandre de Moraes em seu voto. Pelo sistema atual, comentou, o município do prestador do serviço fica com tudo e o município onde está localizado o tomador do serviço sem nada. Não se atingiria a justiça fiscal.

Sete ministros seguiram o voto do relator: André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber. Os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes divergiram e ficaram vencidos.

Fonte: Valor Econômico, edição de 9 de junho de 2023

 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/06/09/stf-mantem-iss-na-sede-do-prestador-de-servico.ghtml