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Em artigo divulgado na editoria Legislação, do Valor Econômico, o advogado e professor da Faculdade de Direito da UERJ, Arnoldo Wald, e doutor em Direito Tributário pela USP, Alexandre Luiz M. R. Monteiro, destacam a importância do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 5862/5835, encerrado em 8 de junho, que pôs fim ao litígio sobre o local de cobrança do ISS envolvendo os municípios e as empresas de leasing.
Os autores consideram positivo o andamento dado pelo STF ao restabelecer a segurança jurídica, confirmando a competência para cobrança do ISS na sede da empresa prestadora do serviço.
Eles lembram que há 10 anos analisaram as discussões tributárias que afetavam os contratos de leasing quando o Plenário do STF, em acórdão do ministro Eros Grau, decidiu pela incidência do ISS nas prestações de contratos de leasing financeiro, afastando a tributação nos contratos de leasing operacional. O STJ no Tema nº 355 entendeu que “o cerne da operação de leasing financeiro é a operação financeira, logo a cobrança do ISS caberia ao município em que é tomada a decisão do financiamento”.
Mas o tema teve outros desdobramentos desde então e a segurança jurídica, destaca o artigo publicado no Valor Econômico, ficou ameaçada pelas Leis Complementares nº 157/2016 e nº 175/2020, que alteraram a cobrança do município da sede do estabelecimento prestador para o domicílio do tomador dos serviços.
Os advogados ressaltam que “essa via crucis, ao menos por ora, não se estende (ou não deveria se estender) ao leasing operacional, cujas características se assemelham a uma locação propriamente dita.”
Fonte: Artigo publicado no Valor Econômico, edição de 21/08/2023
Leia a íntegra do artigo https://valor.globo.com/legislacao/coluna/o-julgamento-do-supremo-e-o-iss-sobre-leasing.ghtml