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STF acaba com a prisão de depositários infiéis

Ninguém poderá ser preso por ter uma dívida e se desfazer do bem que foi dado como garantia ao empréstimo, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira, 3. Na prática, deixa de existir a prisão civil dos chamados depositários infiéis. Por maioria de votos, o STF concluiu que esse tipo de prisão somente pode ocorrer nos casos de dívida de pensão alimentícia, mas nunca em contratos como leasing

Durante o julgamento, os ministros do STF fizeram questão de deixar claro que a Constituição Federal prevê como um dos direitos fundamentais a liberdade e não se deve privar um ser humano dessa garantia por causa de uma dívida. Ou seja, para eles, a prisão de uma pessoa não resolve o problema do pagamento da dívida.

“A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso”, afirmou durante o julgamento o vice-presidente do STF, Cezar Peluso. “O respeito aos direitos humanos é virtuoso no mundo globalizado”, disse a ministra Ellen Gracie.

Ao tomar a decisão, os ministros do STF também revogaram uma súmula segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. 

O entendimento do STF foi firmado durante o julgamento de recursos envolvendo os bancos Itaú e Bradesco contra clientes. Também foi julgado o recurso de uma pessoa que teve a sua prisão decretada. No recurso, essa pessoa alegou que se fosse mantida a decisão que determinou a sua prisão estaria “respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno estado democrático de direito”.

Os ministros do STF também observaram que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, que foi ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe a prisão civil por dívida. A única prisão admitida por esse documento internacional é a do devedor de pensão alimentícia.

Veículo: O Estado de S. Paulo Economia 4/12/08 Estado: SP