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Reportagem publicada no Rota da Jurisprudência, em 8/10, informa que, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é favorável ao contribuinte a tese de que a inexistência de registro de contrato de arrendamento mercantil internacional perante o Banco Central do Brasil não autoriza a cobrança de ICMS sobre a importação de aeronaves.
O julgamento ocorreu no âmbito do recurso especial REsp 2230309. A decisão estabelece que, quando comprovada a modalidade de leasing sem opção de compra, a operação não configura o fato gerador do imposto estadual por ausência de circulação jurídica do bem, independentemente de formalidades junto à autoridade monetária.
O caso teve origem em um mandado de segurança preventivo impetrado por uma usina de açúcar e álcool com o objetivo de assegurar o desembaraço aduaneiro de uma aeronave importada sem o recolhimento do ICMS. O Tribunal de Justiça de Alagoas havia denegado a segurança sob o argumento de que o artigo 16 da Lei 6.099/1974 exigiria o registro do contrato no Banco Central do Brasil.
Para a corte estadual, a ausência desse registro descaracterizaria o arrendamento mercantil, transmutando a operação em uma compra e venda a prestação, conforme interpretação conjunta com o artigo 11, parágrafo 1º, da referida lei. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça afastou essa premissa ao considerar que obrigações formais de controle cambial não possuem o condão de alterar a natureza jurídica de um negócio para fins de incidência tributária estadual.
A fundamentação jurídica do acórdão ressalta que o elemento nuclear do ICMS é a circulação jurídica, o que pressupõe a transferência de propriedade. No leasing internacional, sem opção de compra, ocorre apenas a circulação física da mercadoria, permanecendo a titularidade com a empresa arrendadora sediada no exterior.
O tribunal entendeu que não seria juridicamente admissível permitir que uma exigência de registro, contida em lei ordinária federal (Lei 6.099/1974), pudesse criar uma hipótese de incidência para um tributo estadual. Com base nos artigos 116 a 118 do Código Tributário Nacional, o fisco pode buscar elementos para identificar se o contrato apresentado corresponde à realidade dos fatos ou se configura simulação ou fraude. No caso específico julgado, não houve alegação de dolo ou má-fé por parte da autoridade fiscal, limitando-se a discussão ao plano da validade formal do contrato pela ausência do registro administrativo citado.
A decisão final restabeleceu a sentença de primeiro grau, que concedeu a ordem para afastar a exigência do tributo estadual. O acórdão conclui que a substância econômica e jurídica da operação deve prevalecer sobre exigências formais que não integram a hipótese de incidência descrita na norma tributária de regência.
Confira a reportagem na íntegra em: STJ reconhece não incidência de ICMS sobre importação de aeronaves por arrendamento mercantil