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Retomada de veículos financiados ficou mais fácil

Reportagem publicada no jornal Valor Econômico destaca que alterações de procedimentos previstas na Lei nº 13.043, sancionada recentemente, devem agilizar a retomada de  veículos por inadimplência no financiamento. Com essas alterações, não será mais necessário aguardar a notificação do devedor e sua manifestação para fazer a busca e apreensão ocorra. A comprovação por carta registrada com aviso de recebimento já é suficiente para o procedimento de busca e apreensão, que pode ser  autorizado também por liminar. Desta forma, o trabalho de busca e apreensão que podia demorar ao redor de um ano, agora pode ser resolvido em dois ou três meses,  declarou ao Valor o advogado Fábio Kurtz, sócio do Siqueira Castro Advogados.

Advogados ouvidos pelo jornal informaram que a principal alteração, é a dispensa da assinatura pelo devedor, da notificação, para caracterizar o atraso no pagamento. O Decreto-lei nº 911, de 1969, determinava que a mora poderia ser comprovada por carta registrada expedida por cartório ou pelo protesto do título. Agora basta a carta registrada com aviso de recebimento.

Outra mudança importante: ao decretar a busca e apreensão do carro, o juiz que tiver acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) pode inserir a restrição judicial na base de dados. Assim,  o antigo dono do veículo  não conseguirá vender o carro. Se o veículo estiver em uma comarca diferente de onde está correndo a ação, a parte interessada pode pedir ao magistrado dessa comarca a apreensão, dispensando a expedição de carta precatória.

A lei também traz um dispositivo específico sobre a retomada de veículo de devedor em recuperação. O artigo 6º -A determina que a recuperação judicial ou extrajudicial do devedor não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem. Mas a medida, segundo advogados, deve ser analisada conjuntamente com a Lei de Falências.

Para a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), as alterações devem reduzir o prazo para a retomada de bens dados em alienação fiduciária e,  desta forma, trazer maior segurança jurídica e incentivo à concessão de crédito. Segundo apurou o Valor com a Febraban, o porcentual médio de retomada judicial de veículos financiados é de 20% sobre o total de processos ajuizados, de acordo com a entidade.

 

Fonte: Valor Econômico, edição de 15 de dezembro de 2014