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Refis da Crise II – “O Retorno”: a tranquilidade não está ao seu alcance

O Congresso Nacional, utilizando o mesmo argumento de urgência que justificou para o atendimento de requisito constitucional da edição da MP 449 convertida na Lei nº 11.941 de 27/05/2009, que instituiu a Transação Tributária intitulada Refis da Crise, aprovou a lei que cria o Refis da Crise II – “O Retorno”, que foi promulgada no dia 11 de junho após sanção presidencial.

Esta nova moratória, também resultado da conversão de uma MP, a de n. 472/09, é instituída antes mesmo de ser consolidado o primeiro Refis da Crise, demonstrando a forma açodada e irresponsável que são tratadas as questões de natureza fiscal na política brasileira.
 
O Refis da Crise II – “O Retorno”, entre outros, mediante a negociação de índices de descontos que variam conforme o prazo, prevê o parcelamento das dívidas de FGTS vencidas até novembro de 2008, parceláveis no limite de 180 meses. A moratória também reabre a possibilidade de parcelar em igual prazo as dívidas junto a Receita Federal (INSS e Impostos Federais) que estejam em fase de cobrança judicial, ou seja, aquelas sob a administração da Procuradoria Geral da República. O prazo para opção pelo novo Refis da Crise – “O Retorno” é de seis meses a partir da publicação da lei 12.249/10, iniciando no dia 12/06/10.
 
Não se sabe, contudo, se estas dívidas de FGTS foram esquecidas no primeiro Refis da Crise ou, oportunisticamente, foram deixadas para serem negociadas agora, poucos meses antes das eleições. Não por outra razão, o parcelamento incluiu as dívidas fiscais federais em fase de Execução Fiscal. Afinal, é extremamente vantajoso negociar com quem está com a corda no pescoço, tendo ou não razão a vítima/contribuinte.
 
Os contribuintes que aderirem ao programa necessitam, para não serem excluídos quanto à consolidação dos débitos, estarem com seus impostos rigorosamente em dia no período que compreende dez/2008 até a data da consolidação.
 
Ocorre que os contribuintes brasileiros, nacionais ou estrangeiros não conseguem a proeza de manter seus tributos 100% em dia. Isto acontece porque a elevada carga tributária praticada em nosso país exige 85% sobre o esforço empreendedor – trabalho – e somente 15% sobre a renda em circulação disponível para o consumo, exatamente o inverso do que é praticado no restante do mundo.
 
No Brasil, os impostos são devidos pelo contribuinte antes mesmo que ele receba o dinheiro relativo ao preço do produto ou serviço que venda ao consumidor. A indústria, a casa de comércio, a revenda, o profissional autônomo ou prestador de serviço que venda qualquer produto resultado de seu trabalho é obrigado, em quase todas suas operações de venda, a conceder crédito ao seu cliente para que este pague o preço acordado em 30, 60, 90 ou 120 dias, seja por meio de cartões de crédito, cheques pré-datados ou duplicatas.
 
Entretanto, independentemente da entrada dos recursos resultantes da venda de seu produto ou serviço e ao contrário do que deveria acontecer em um país onde é necessário o desenvolvimento econômico e a geração de empregos, o contribuinte, quase que à vista, passa a dever ao Governo, de forma direta ou indireta, PIS, COFINS, IPI, II, ICMS, IRPJ, CSLL, entre outros impostos, exigidos do empreendedor sem que este tenha visto a cor do seu dinheiro. Ou seja, no Brasil tributa-se o trabalho, o esforço empreendedor, ao invés da renda disponível ao consumo.
 
Enquanto isso, o contribuinte fica refém do REFIS I, do REFIS II, do PAES, do PAEX, do REFIS DA CRISE e, agora, do REFIS DA CRISE “O RETORNO”. Moratórias de impostos que o Governo finge dar aos empresários como se fosse um favor em troca de total submissão. Não por outra razão que os citados parcelamentos de dívidas fiscais são instituídos sempre dois anos ou menos antes de importantes pleitos eleitorais. Dessa forma, tanto o Congresso Nacional como toda a sociedade produtiva não encontra tempo ou cabeça para reivindicar ou criticar outras questões, salvo as de natureza fiscal.

Veículo: Paraná OnLine 28/06/2010