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Segundo advogados entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o Projeto de Lei Complementar do Senado 366/13, que dispõe sobre a incidência e o intervalo das alíquotas do Imposto sobre Serviços (ISS), pode ser questionado constitucionalmente e ferir o direito adquirido por empresas que já formalizaram acordos com administrações municipais para obter isenção fiscal. Foram ouvidos os advogados Hugo Funaro, do Dias de Souza Advogados, Leonardo Sant’Anna, do Marcelo Tostes Advogados, e Giselda Lima, do Chiarottino e Nicoletti Advogados.
O PLC, que dispõe o intervalo de incidência do imposto entre 2% e 5%, foi analisado pela Câmara dos Deputados no dia 16 de setembro. O texto-base havia sido aprovado na quinta-feira, dia 10, por 293 votos favoráveis a 64 contrários. Na Casa Legislativa, o relator da medida foi o parlamentar Walter Ihoshi (DEM-SP).
Para Giselda Lima, a possibilidade de questionamento existe devido à autonomia que foi concedida aos municípios por meio do princípio federativo, que é protegido pela Constituição Federal. “O artigo 60, parágrafo 4º, traz limitações ao poder de reforma, determinando expressamente que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado e a separação dos Poderes”, detalha.
Hugo Funaro embasa seu argumento na fórmula que foi criada por meio do PLC, pois, segundo ele, a Constituição garante a concessão dessas isenções e benefícios. Ele ressalta que a lei complementar deve apenas disciplinar a forma como os incentivos ocorrerão. “Ele [o PLC] teria de viabilizar, e não vedar a concessão”, diz.
Já sobre o direito adquirido, Leonardo Sant’Anna explica que a concessão de isenções fiscais compõem políticas públicas e sua limitação pode prejudicar acordos formalizados entre empresas e municípios. De todo modo, ele ressalva que “ainda sim é discutível, mas quem dá a palavra final é o Judiciário”. Apesar disso, o advogado opina que o PLC “é um passo importante”, pois apara algumas arestas tributárias existentes.
Em resposta a questionamentos da ConJur, a equipe do parlamentar Walter Ihoshi afirma que não vê inconstitucionalidade no PLC e que há isenções que não são consideradas inconstitucionais. Segundo Fábio Araújo, assessor do deputado Ihoshi, o Supremo pode até considerar que a margem proposta é estreita demais, mas a ideia é limitar a guerra fiscal, concedendo espaço para os municípios se adequarem.
O PLC delimita a cobrança do ISS no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou onde estiver domiciliado quando houver descumprimento da alíquota mínima de 2% determinada no PLC. A iniciativa também propõe aumentar a cota dos impostos, como ICMS e IPVA, que são repassados aos municípios.
A arrecadação de ISS referente a planos de saúde, cartões de crédito e leasing deverá ocorrer no município em que houve o serviço. Atualmente, o imposto colhido fica na cidade-sede. Para os deputados favoráveis à mudança, a renda, que ficava concentrada em poucas cidades, será melhor distribuída.
Para o deputado Walter Ihoshi, a Câmara dos Deputados errou com a alteração, e o resultado disso será sonegação fiscal. “Na prática, vamos ver que será muito difícil fazermos a arrecadação desses serviços, que será muito pequena. O tempo irá dizer, mas os deputados vão entender que essa Casa errou.”
Outra mudança normatiza que, na hipótese de uma pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diferente daquele em que as transações comerciais foram feitas, o valor será repassado ao município onde ocorreu a transação comercial. Porém, para que isso ocorra, os estabelecimentos devem estar situados no mesmo estado. As transações comerciais não presenciais estão excluídas dessa norma.
Além disso, o município poderá entrar com ação de improbidade administrativa na Justiça para questionar o agente público que conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário relativo ao ISS. A penalidade resultante de suposta condenação será perda da função pública, suspensão dos direitos políticos entre cinco a oito anos e multa de até três vezes o valor do benefício concedido.
Os entes federativos terão um ano, a partir da publicação da futura lei, para revogar os dispositivos que concedem as isenções.
Fonte: Consultor Jurídico com informações da Agência Câmara de Notícias, edição de 18 de setembro de 2015.