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O leasing mais uma vez na berlinda

Desde que o seu uso se disseminou no Brasil, o arrendamento mercantil foi alvo de profundas controvérsias como, por exemplo, a impossibilidade de fixação de um valor simbólico para a opção de compra; a necessidade – nos leasings envolvendo o repasse do risco cambial ao arrendatário – de comprovação da vinculação entre os recursos captados e os aplicados na aquisição do bem a ser arrendado; e a impossibilidade de antecipação do valor residual garantido. O primeiro e o último exemplos já foram definidos pelo Poder Judiciário, não sem antes prejuízos graves e quase paralisantes terem sido infligidos tanto às arrendantes quanto aos arrendatários. O segundo exemplo, forçando as arrendantes a uma prova praticamente impossível, acabou por impor ao Conselho Monetário Nacional /Banco Central o abandono de sistema que prevenia o “cruzamento de moedas”, protegendo a liquidez das arrendantes sem os custos associados de um hedge, e dificultou a disseminação dessa interessante ferramenta de financiamento no país. Agora, quase 20 anos após a instalação dessa controvérsia, ventos de mudança sopram no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que começa a perceber o quão absurdo é obrigar a comprovação exata da origem dos recursos aplicados em um leasing para fins de justificação do repasse da variação cambial.

Todavia, parece que uma nova provação está a caminho. Em dezembro de 2007, foi publicada a Lei nº 11.638, alterando a Lei das Sociedades por Ações em busca de uma adequação de parte das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais (por exemplo, International Accounting Standard – IAS – 17). Apesar de louvável, a iniciativa tem efeitos colaterais que têm de ser tratados com cuidado, sobretudo no que diz respeito ao arrendamento mercantil. Pouco depois da Lei nº 11.638, que é uma lei de caráter geral – portanto, não prevalece sobre lei específica existente, dispondo sobre determinado assunto e/ou categoria -, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) editou duas orientações, de números 6 e 13, em que, numa apertadíssima síntese, na tentativa de orientar os profissionais de contabilidade e administração a respeito dos supostos impactos da nova lei sobre oleasing, acabou por exorbitar sua competência ao apresentar conceitos novos (e equivocados) deleasing financeiro e operacional, ao amparo de uma suposta maior concentração de riscos para o arrendatário no primeiro em relação ao segundo, determinando que os bens objeto de leasings financeiros têm de ser registrados no ativo imobilizado das arrendatárias, mesmo antes do exercício da opção de compra.

Ao fazer isso, porém, o Código de Processo Civil (CPC) desconsiderou as normas expressas da Lei nº 6.099 (a Lei do Leasing), que impõem o registro do bem arrendado em conta especial do imobilizado da arrendante, o que é muito lógico, pois a arrendante permanece proprietária do bem até o arrendatário exercer a opção de compra, ao fim do prazo do leasing. Mais: a Lei nº 6.099, que é lei específica (enquanto que a Lei nº 11.638 é lei geral), informa que a realização de arrendamentos mercantis em desacordo com as suas normas – e as normas porventura baixadas pelo CMN/Bacen – que são autorizados pela Lei nº 6.099 a editarem normas suplementares sobre o leasing) serão considerados como compra e venda a prazo, com impactos tributários significativos, tanto para a arrendante quanto para o arrendatário. Ou seja, se as arrendantes seguirem a orientação do CPC, correm o risco das sanções da Lei do Leasing. Mas é pior: a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) chancelou os conteúdos daqueles pronunciamentos do CPC, tornando-os obrigatórios para as companhias abertas, dentre estas instituições financeiras autorizadas a realizar operações deleasing. Aliás, a CVM já se apercebeu disso em recente estudo e reconhece o risco de conflito de normas, incluindo as do Cosif. Faltou diálogo com o Bacen, que embora esteja se esforçando para a compatibilização colimada pela Lei nº 11.638, declarou – embora timidamente – que, em relação aoleasing, as regras originais continuam a prevalecer, independente de a arrendante ter capital aberto. E a Receita Federal está hesitante: ora pronuncia-se pela adoção do novo regime, ora atesta que o regime da Lei nº 6.099 persiste.
 
Não há dúvida de que o regime da Lei nº 6.099 deva continuar a prevalecer, ao menos até ser especificamente alterado por uma nova lei. Entretanto, o cenário atual é de insegurança jurídica, não só no que diz respeito às relações de arrendantes e de arrendatários com o fisco, mas às relações entre os próprios arrendantes e arrendatários. Assim é, porque arrendatários inescrupulosos em dificuldades financeiras podem aproveitar essa controvérsia para fortalecer as suas posições de negociação, como ocorreu no âmbito das controvérsias apontadas no início deste artigo. Exemplos: usar as orientações do CPC para impedir ações possessórias ou buscar indenização das arrendantes pela exposição decorrente do cumprimento ou não do novo regime. O assunto, portanto, se não administrado com cuidado e presteza pelos entes públicos competentes, corre o risco de acabar no Poder Judiciário. Se isso acontecer, será um golpe para o mercado: somente após o STJ pronunciar-se de forma consistente, prestigiando (supõe-se) o regime da Lei nº 6.099, é que a retração nas operações de leasing que esse conflito gerará começará a ser revertida.
 
José Augusto Leal e André Gomes de Oliveira são sócios do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados
 
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Veículo: Valor Economico