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O Conselho de Contribuintes e a MP 449

Sem a posse da palavra, a percepção da realidade é confusa ou sequer chega a ocorrer, sendo um truísmo filosófico e pedagógico que o processo de conhecer começa por nomear. O substantivo próprio – como o nome Conselho de Contribuintes – denota um elemento individual dentro de um conjunto, destacando o que é singular diante do comum ou inexpressivo. Daí que, nas democracias modernas, busca-se a preservação das instituições que amalgamam e protegem direitos essenciais da cidadania, devendo ser elas também resguardadas e enaltecidas, sem prejuízo de sua melhoria constante em prol da sociedade, a quem devem servir e prestar contas.

Os conselhos de contribuintes, no âmbito federal, foram criados há mais de 80 anos e têm uma longa folha corrida de inúmeros préstimos ao país. Sendo órgão paritário, formado, assim, por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, conquanto o fisco tenha relativa supremacia – pelo voto de qualidade atribuído ao representante do fisco na função de presidente de câmaras, no caso de empate -, não há dúvida de sua importância em termos de justiça fiscal. Durante décadas seu corpo de julgadores na seara administrativa contou com grandes nomes na área do direito tributário, sejam fazendários ou indicados por entidades de classe da indústria, comércio ou serviços.
 
A instituição Conselho de Contribuintes sempre foi de um simbolismo exemplar ante a relativamente recente experiência democrática brasileira.
 
Isso porque, embora seja a atividade fiscal “ex lege” – com as autoridades públicas exercendo o poder de império sobre os cidadãos e suas empresas -, as leis e regulamentos de natureza tributária, com sua absurda proliferação em todos os níveis, são textos complexos, confusos, muitas vezes ambíguos quando não contraditórios. Assim, sempre se fez prudente a existência de um ativo órgão administrativo, para a aplicação da justiça fiscal, que temperasse a frieza dos textos e a limitação natural da interpretação personalíssima dos agentes fiscais, que muitas vezes lançam mão de elevadíssimos autos de infração que poderiam inclusive consumar a destruição do patrimônio de um contribuinte ou então da própria atividade empresarial. Ora, na medida em que tal posição externada por um ou poucos auditores fiscais possa causar danos irreparáveis ao contribuinte, ante a hipótese de que sua interpretação personalíssima discrepasse do melhor direito ou da mais adequada aplicação da norma, sem dúvida a reflexão prudente e colegiada das câmaras dos conselhos de contribuintes, usualmente de natureza mais técnica em temas fiscais de elevada complexidade, deveria ser enaltecida e incentivada.
 
No entanto, não é isso que se tem visto nos últimos anos. Paulatinamente o poder público vem buscando minar a eficácia dos conselhos de contribuintes, quando não causar uma desaconselhável pressão sobre os julgadores administrativos, cuja independência deveria ser respeitada justamente para preservar a natureza técnica dos julgamentos, iluminada pelo sentido da justiça fiscal no caso concreto, segundo a consciência de cada conselheiro. Haveria que se criar um código de ética dos conselhos de contribuintes, que, por exemplo, tanto estabelecesse limites e regras para a intervenção do poder público junto aos seus julgadores, como do particular perante os representantes dos contribuintes.
 
De outro lado, como a independência dos conselheiros, fazendários ou dos contribuintes, é justamente contrária ao sentido determinista, ideológico ou autoritário de quem quer tudo controlar e dirigir na vida do cidadão, em especial na dimensão de contribuinte, tem sido usual conviver com tentativas as mais amplas de destruição dos conselhos de contribuintes, ou substancial minimização de suas competências. Isso também vai na contramão do enaltecimento do processo administrativo, que de tão relevante suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão final, conforme estabelece o inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), sem a necessidade, para hábil defesa do contribuinte, de sérias constrições patrimoniais, como em geral ocorre no âmbito judicial. A Constituição de 1988, por seu turno, albergou no inciso LV do artigo 5º, a garantida aos litigantes, “em processo judicial ou administrativo”, ao contraditório e à ampla defesa, “com os meios e recursos a ela inerentes”.
 
Ora, são os conselhos de contribuintes, na medida em que integrados por julgadores administrativos tecnicamente capazes, com formação jurídica de relevo e apurado sentido de justiça fiscal, que darão proteção adequada tanto ao Estado, em sua legítima atividade arrecadatória, quanto ao cidadão, quando este se vir sob o peso injusto, e muitas vezes insuportável, de lançamentos de ofício que discrepem do melhor direito, como lhe possa reconhecer a mais adequada interpretação colegiada.
 
O cidadão honesto depende de uma justiça administrativa eficiente, técnica, rápida e realmente operante com níveis significativos de independência da autoridade fiscal, que muitas vezes é premida por arrecadar mais para um Estado que tende a tratar tão mal seus contribuintes. Se o processo de conhecer inicia-se por nomear, a extinção dos conselhos de contribuintes propugnada pela Medida Provisória nº 449, de 2008, ora sob a apreciação do Congresso Nacional, e sua substituição por um genérico e insosso Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, representa um duro golpe na cidadania e em uma das mais tradicionais instituições de justiça fiscal do Brasil. Ainda em tempo, o Senado Federal poderá restituir aos brasileiros os conselhos de contribuintes, um nome de todo emblemático para uma instituição que deve ser enaltecida e preservada em prol da cidadania e da justiça fiscal.
 
Antonio Carlos Rodrigues do Amaral é advogado, presidente da comissão de direito constitucional da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), professor de direito da Universidade Mackenzie, doutor e mestre em educação pela Universidade de São Paulo (USP) e mestre em direito e especialista em tributação comparada e internacional pela Universidade de Harvard.
 
 

Veículo: Valor Econômico