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O Brasil está passando pelo processo de adoção das normas internacionais de contabilidade, conhecidas como International Financial Reporting Standards (IFRS) e, para tanto, foi preciso uma significativa mudança no direito contábil brasileiro, promovida, principalmente, pelas Leis 11.638, de 2007, e 11.941, de 2009. A regulamentação desse processo foi atribuída ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que tem emitido pronunciamentos técnicos, orientações e interpretações, aprovados por vários órgãos que conferem força normativa a eles, tais como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O IFRS 1 – convertido no Pronunciamento Técnico CPC 37 – trata da adoção inicial das normas internacionais de contabilidade, isto é, da sua aplicação pela primeira vez pelas empresas; e, como direito contábil, traz profundas alterações no direito mercantil, no direito societário e no direito tributário.
Ocorre que a lei brasileira delegou a competência para editar normas contábeis ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio do Decreto-lei nº 9.295, de 1956, competência essa que foi confirmada e fortalecida pela recente Lei nº 12.249, de 2010. O Conselho Federal de Contabilidade tem aprovado todas as manifestações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC); especificamente ao CPC 37 – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade. Ele foi aprovado pela Resolução CFC nº 1.253, de 2009 (NBC T 19.39), devendo ser seguido por todos os profissionais habilitados para atuar com registros contábeis (reconhecimento, mensuração e divulgação das demonstrações contábeis), devidamente inscritos no órgão de classe. Portanto, todas as sociedades empresárias brasileiras devem adotar as normas internacionais de contabilidade (IFRS/CPC), independentemente de seu tipo societário (sociedade anônima ou sociedade limitada), seu porte (grande, média ou pequena) ou sua opção pela tributação do imposto sobre a renda (lucro real ou lucro presumido).
Em conclusão, considerando que se trata de um ramo do direito não sujeito exclusivamente à legalidade, cabe às normas infralegais regulamentar o direito contábil, o que tem sido feito pelas Resoluções do CFC e Instruções da CVM. Essa liberdade de regulamentação, por outro lado, não é absoluta, devendo ser respeitados os dispositivos legais que venham a limitar ou obrigar determinada opção de política contábil. Por fim, por estar, esta sim, sujeita exclusivamente à legalidade, a repercussão tributária dessas mudanças deve estar expressamente previstas em lei, sendo que, por ora, vige o Regime Tributário de Transição (RTT).
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Veículo: Valor 24/08/2010