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Justiça permite juros acima de 12% ao ano

Ministros do STJ entendem que cobrança de taxa anual deve ser analisada caso a caso

Rio – A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que bancos cobrem juros acima de 12% ao ano, sem considerá-los abusivos. A medida, editada pela Segunda Seção do tribunal, define que a fixação das taxas de juros remuneratórios superiores ao patamar estabelecido pela Constituição Federal não caracteriza abuso das instituições financeiras. Para os ministros do STJ, é necessário analisar caso a caso, na hora de julgar um processo, a fim de caracterizar se houve abuso por parte dos bancos na cobrança dos juros. 

A Segunda Seção confirmou o entendimento de que é possível as taxas serem acertadas entre bancos e clientes, “desde que não fique demasiadamente demonstrado o abuso”. A seção tomou como exemplo inúmeros precedentes. Um dos casos foi julgado em 2004 pela Quarta Turma e teve como relator o ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. O julgamento foi em favor da empresa ItaúLeasing de Arrendamento Mercantil.
 
Em outra situação, também do Rio Grande do Sul, a Terceira Turma do STJ manteve o mesmo entendimento. Nesse processo, contra a BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento, o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de revisão de contrato de alienação fiduciária em garantia para limitar os juros em 12 % ao ano e excluir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes.
 
Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), a 596, orienta que compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) limitar os encargos dos juros. O entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que as normas também se aplicam a contratos firmados por instituições bancárias.

Veículo: O Dia 24/02/2010