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Justiça decide que Unibanco não pagará por serviço do Nacional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão da Justiça paraense que condenou o Unibanco ao pagamento de R$ 3,7 milhões em honorários advocatícios supostamente devidos pelo Banco Nacional S.A. (Nacional Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil) em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com Paulo Rubens Xavier de Sá.

 No entendimento da Turma, o vínculo jurídico estabelecido entre os bancos decorrente de contrato de compra e venda de ativos e de obrigações assumidas não implica, necessariamente, a sucessão universal de direitos e obrigações. A efetiva extensão das obrigações assumidas pelo Unibanco deve constar, de forma expressa, do referido instrumento contratual firmado pelas duas instituições financeiras e aprovado pelo Banco Central do Brasil.
 
Defesa
 
O Unibanco alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois o “contrato de compra e venda, de assunção de direitos e obrigações e de prestação de serviços e outras avenças” firmado entre as duas instituições financeiras transferiu a atividade operacional do Banco Nacional para a instituição sem implicar qualquer ato societário que materializasse fusão, cisão ou incorporação de empresas. Sustentou, ainda, que o Banco Nacional não foi extinto e manteve personalidade jurídica e patrimônios próprios.
 
Para o Tribunal de Justiça do Pará, o Unibanco é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução inicialmente movida contra o Banco Nacional por ter recebido dele bens, direitos, obrigações, ativos e passivos.
  
Segundo o acórdão recorrido, se o Unibanco é parte legítima para executar créditos do Banco Nacional, também o é para realizar o ativo e liquidar o passivo.
 
Segundo informações do STJ, para a Turma, no caso específico, ficou constatado que o tribunal estadual deixou de abordar questões imprescindíveis quando do julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração.
 
Ao acolher o recurso do Unibanco, a Turma anulou o acórdão e determinou que o tribunal de origem esclareça as omissões apontadas pelo recorrente. Assim, o novo acórdão deve expressar claramente se o débito em discussão foi ou não objeto de transferência no contrato celebrado entre as instituições financeiras e apreciar a alegação de que inexiste qualquer ato societário de fusão, cisão, incorporação ou extinção de empresas capaz de gerar a universalização do passivo.

Veículo: DCI 29/06/2009