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ISS – Resultado Final: A 1ª Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial, e o recurso foi julgado nos termos do art. 543C do CPC

O STJ confirmou que o ISS sobre as operações de arrendamento mercantil deve ser recolhido na sede do prestador, como as sociedades arrendadoras vinham procedendo.

Com esta Decisão afasta-se a insegurança jurídica que tanto preocupou as sociedades de arrendamento mercantil na oferta desta modalidade.

Certamente, nossas Associadas terão melhores condições de realizar novas operações.

Foram interpostos Embargos de Declaração pelo Município de Tubarão/ SC. O recurso foi distribuído ao Min. relator Napoleão Nunes Maia Filho, o qual proferiu voto rejeitando referidos embargos. A Min. Eliana Calmon acompanhou o voto do relator.
Atualmente os autos estão com vistas ao Min. Og Fernandes.