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Inadimplente perde o direito a veículo e deve devolver à financiadora

Quando um contrato de arrendamento mercantil tiver cláusula resolutiva expressa, haverá rescisão em caso de inadimplemento de obrigação. Com isso, fica possibilitada reintegração de posse do bem em favor do arrendante. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou liminar a uma mulher que comprou uma caminhonete modelo Hilux e, mesmo inadimplente com a Dibens Leasing S.A. pleiteava que fosse negada a reintegração de posse à financeira.

Ela firmou contrato de arrendamento mercantil relativo ao veículo Toyota Hilux, ano 2005/2006, a ser pago em 36 parcelas, sendo que após ter a posse do bem e efetuar o pagamento apenas da primeira parcela, parou de pagar as demais. No recurso, ela pretendia reformar a decisão proferida pelo juízo nos autos de ação de reintegração de posse impetrada pelo Banco Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil. O inadimplemento contratual era de R$ 156.143,10. A ação foi proposta pela financeira sob o argumento de rompimento contratual decorrente de inadimplemento das parcelas, vencidas a partir de março de 2006.

Em suas razões recursais, a compradora alegou que a notificação realizada pela financiadora no seu endereço empresarial, é inválida para fins de constituição em mora do devedor. Por fim, alegou que não houve mudança de seu endereço, mas apenas cessação das suas atividades empresariais, não havendo, assim, que se falar em rompimento contratual.

Em defesa, a financiadora alegou que a notificação que instruiu a ação em primeira instância foi direcionada ao endereço constante do contrato e que o arrendatário tem o dever de informar ao agente financeiro qualquer alteração ou mudança de endereço, o que não ocorreu no caso.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, destacou o fato da instituição financeira notificar a arrendatária por meio de cartório, cuja efetivação inviabilizou-se por causa da mudança de endereço da agravante. Para a magistrada é considerada legal a ação de reintegração de posse, já que a agravante tendo cessado as suas atividades empresariais ou mudado de endereço, deveria ter comunicado à agravada a fim de evitar transtornos futuros.

Além disso, a relatora destacou que no contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes há cláusula que, por ´mora do arrendatário caracterizar-se-á pelo simples descumprimento, na data de seu vencimento, de qualquer obrigação decorrente, independentemente de notificação judicial´.

Veículo: DCI Legislação 29/8/08 Estado: SP