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ICMS sobre leasing

Leandro Takaki*

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 107 de 2015, de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), pode onerar ainda mais as indústrias nacionais. A proposta da senadora consiste em alterar trecho do artigo 155 da Constituição Federal, que aborda a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, o ICMS.

Na forma da redação atual, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 540.829, reconheceu a não incidência do ICMS nas operações de importação por leasing, pacificando as decisões proferidas pelo STJ e pelos Tribunais de Justiça dos Estados.

Leasing, segundo o dicionário jurídico Direitonet, tem por significado “um negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Trata-se, pois, de um contrato especial que assegura ao arrendatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual”.

De acordo com tal definição, leasing ou arrendamento mercantil consiste no arrendamento de bens, com a opção de compra pelo arrendador. Ou seja, se o arrendador não opta pela compra do bem, este continua pertencendo ao arrendatário, não incidindo, assim, o ICMS.

Nota-se, assim, o fiel cumprimento da Carta Maior pelo STF, vez que, na forma do art. 155, II, o ICMS incidirá sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que se iniciem no exterior. Nos termos da atual legislação, a incidência do ICMS restringe-se à circulação da mercadoria, isto é, quando há troca de titularidade.

No entanto, nos termos da PEC 107/2015, a senadora Lúcia Vânia pretende alterar a alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para dispor que incide o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação na entrada de bem proveniente do exterior, ainda que a importação seja relativa à operação de arrendamento mercantil com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

A proposta já foi aprovada pelo Senado Federal e encaminhada à Câmara dos Deputados.

Caso seja aprovada, observaremos o surgimento de nova hipótese de incidência do ICMS nos casos de importação sem a circulação de mercadoria, ou melhor, sem a troca de titularidade.

Infelizmente, pode-se aguardar por mais uma oneração fiscal estadual, o que encarecerá ainda mais as atividades das indústrias que utilizam de mercadorias importadas em regime de leasing.

 

*Leandro Takaki é advogado especialista em direito tributário, membro do Task Force de Indústria do escritório A. Augusto Grellert Advogado

Fonte. Artigo publicado no Portal Segs, edição de 22/3/2016