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Relatados pelo ministro Gilmar Mendes, dois Recursos Extraordinários tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em votação que ocorreu por meio do Plenário Virtual. Os processos tratam de matéria tributária, sendo que o primeiro analisa a incidência de ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil e o segundo avalia a necessidade de se desconsiderar as limitações contidas na Lei 8.200/1991 para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
O Mandado de Segurança impetrado pela empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP), deu origem ao recurso que trata do ICMS. O pedido é pelo reconhecimento da não-incidência do imposto na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil.
A segurança foi concedida pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Contra essa decisão, o estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário, no qual alega a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, verificou que a questão constitucional em debate não está pacificada. Apesar de a Corte ter vários precedentes, jurisprudência quanto ao tema ainda não foi ajustada. O ministro lembrou que, atualmente, está pendente de julgamento o RE 226.899 sobre o mesmo assunto.
“À luz da repercussão geral, entendo que a questão posta merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pois transcende ao direito subjetivo do recorrente”, disse o ministro, ao reconhecer a existência de repercussão geral do caso em análise.
Também originário de um Mandado de Segurança impetrado contra ato do delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro pela empresa Ativa S/A Corretora de Títulos e Valores, o recurso que contesta a forma de apuração do IRPJ avalia o reconhecimento do direito de desconsiderar as limitações contidas na Lei 8.200/91, para fins de apuração da base de cálculo.
Apesar de a segurança ter sido concedida em primeira instância, a decisão monocrática foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Inconformada, a empresa interpôs RE em que sustenta a inconstitucionalidade das limitações contidas na Lei 8.200/91, bem como nos decretos que a regulamentaram.
Segundo a recorrente, essas limitações configuram hipótese de empréstimo compulsório sem observância dos requisitos constitucionais. A União, por sua vez, questiona o recurso sob o fundamento de que a decisão atacada está em acordo com entendimento pacificado do Supremo.
Gilmar Mendes verificou que a questão constitucional em debate — quanto à distinção no tempo promovido pela Lei 8.200/91 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 — está pendente de julgamento no RE 201.512. Por essas razões, ele reconheceu a existência de repercussão geral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Veículo: Consultor Jurídico 31/08/2010