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O jornal “Valor Econômico” informa que à semelhança de anos anteriores, surgem rumores sobre a possibilidade de alterações na legislação que poderiam limitar ou, até mesmo, impedir a amortização fiscal do ágio – diferença positiva entre o valor da aquisição e o valor patrimonial da sociedade adquirida.
O ágio é um velho conhecido de quem, alguma vez na vida, já se engendrou em uma operação de aquisição ou reestruturação de empresa. Desde 1997, a legislação tributária sobre o ágio não sofreu qualquer alteração. A matéria seria de fácil assimilação se não fosse a jurisprudência vacilante a respeito do assunto e, mais recentemente, a introdução dos novos padrões contábeis baseados nas Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS), introduzidos pela Lei nº 11.638, de 2007 e complementada pela Lei nº 11.941, de 2009.
Essas alterações certamente afetaram os critérios para reconhecimento do ágio para fins que designaremos como “societário-contábeis”, porém, agora surge mais uma dúvida: a introdução de novos critérios “societário-contábeis” também afeta os critérios “contábeis-fiscais” do ágio ou para tanto seria necessária uma alteração na legislação existente?
A resposta para essa indagação não é das mais simples, não obstante, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tratou do assunto no acórdão nº 1101-00-708 de 2012, decidindo que os critérios contábeis não poderiam afetar os efeitos tributários previstos na legislação editada especificamente para disciplinar a tributação.
O jornal ainda informa que o acórdão nº 1101-00.708, ao invés de usar critérios alheios ao previsto na legislação (como, por exemplo, o critério meramente econômico ou contábil), fundamentou a decisão tomada no artigo 109 do Código Tributário Nacional (CTN) que determina que os princípios e conceitos de direito privado, embora possam auxiliar na pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, não podem definir e, muito menos, modificar os efeitos tributários previstos na legislação fiscal. Vale lembrar que em matéria tributária vigora o princípio constitucional da estrita legalidade.
Dessa maneira, infelizmente, não há ainda resposta definitiva dos nossos tribunais que possa dar segurança à tomada de decisão prática àqueles que vivem os temores (sejam passados, sejam presentes) em torno do ágio, em especial após a entrada em vigor dos novos critérios “societário-contábeis”. Por outro lado, um aspecto positivo a ser considerado é que ainda se verifica oportunidade para a discussão sobre o ágio, inclusive o debate técnico-jurídico sobre o assunto, não havendo que se falar em entendimento prevalecente do Carf ou do Poder Judiciário a esse respeito.
Veículo: JORNAL VALOR ECONÔMICO