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Financiamento para embarcações pesqueiras

O jornal “Valor Econômico” informa que por solicitação do governo, o relator da medida provisória 564, deputado Danilo Forte (PMDB-CE), incluiu um artigo no texto do substitutivo aprovado ontem pela Câmara dos Deputados que muda o programa Profrota Pesqueira, que financia a ampliação e modernização das embarcações pesqueiras nacionais.

As mudanças feitas no Profrota dão maior flexibilidade ao governo, pois permite que ele estabeleça, por decreto, as bases e condições dos financiamentos, incluindo a definição das garantias aos empréstimos. A lei que criou o Profrota prevê que a garantia seja feita por alienação fiduciária, arrendamento mercantil da embarcação financiada ou outra forma a ser definida em regulamento. Essa disposição foi excluída da lei pelo substitutivo aprovado ontem.

O jornal ainda destaca que o texto aprovado pela Câmara define os beneficiários do programa, o que não existia na lei que criou o Profrota. O substitutivo diz que são beneficiários as pessoas físicas e jurídicas, inclusive cooperativas e associações, devidamente inscritas no registro geral da atividade pesqueira (RGP) nas categorias de armador de pesca, pescador profissional, indústria ou empresa pesquisa, classificadas por porte, conforme critérios a serem definidos em regulamento.

Ao regulamentar a lei, segundo o substitutivo aprovado, o governo terá que garantir tratamento diferenciado pelo porte do beneficiário, em especial para as cooperativas e associações de mini e pequeno porte. O substitutivo excluiu também da lei as metas e quantitativos por modalidade de financiamento.

O relator definiu também o prazo de pagamento e o tempo de carência de acordo com a modalidade de cada financiamento. Para a construção, o prazo de pagamento será de 20 anos, com quatro anos de carência. 
Para a modernização, o prazo de pagamento será de 10 anos, com três de carência. Os financiamentos para reparo de embarcações contarão com até três anos para amortização e dois anos de carência.

Veículo: JORNAL VALOR ECONÔMICO