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Desburocratização da retomada de bens

Marco Paulo Alves de Almeida*

Desde o Decreto-lei nº 911/69, fala-se muito do rigor da lei quanto ao procedimento de retomada de bens dados em alienação fiduciária. De um lado os consumeristas, que sempre tentaram atribuir à norma toda pecha de abusividade, e de outro as instituições financeiras, que sempre arcaram com os prejuízos de um mercado que, pautado na ineficácia da lei, proporcionava toda sorte de calotes nos contratos de alienação fiduciária.

As alterações trazidas pela Lei nº 13.043, publicada em 13 de novembro de 2014, não são somente uma ferramenta para viabilizar a efetividade do procedimento de retomada, mas também um grande apoiador ao incremento da economia, posto que em menos de um mês de sua publicação, o mercado de automóveis já se manifestou positivamente às mudanças.

No que tange às inovações propriamente ditas, é de se ressaltar a desburocratização do procedimento de retomada desses bens, o que reduzirá bastante o tempo de transcurso processual e com isso, mais uma vez, possibilitará às instituições financeiras manterem o incremento no mercado de automóveis, uma vez que desoneram a operação.

Vale destacar alguns pontos bastante consideráveis da nova lei. O artigo 2º possibilita ao credor, após a retomada, a venda direta do bem, independentemente de leilão ou hasta pública. Assim como a Lei nº 11.382, de 2006 possibilitou a venda por iniciativa particular nas execuções, o novel diploma legal traz para os contratos garantidos por alienação fiduciária ou arrendamento mercantil a mesma possibilidade; e aqui não restam dúvidas, o objetivo da norma nada mais é que garantir efetividade à norma, portanto, totalmente coerente com os anseios de qualquer sociedade justa e democrática.

Também há que se destacar o disposto no parágrafo 2º do supracitado artigo. Há muito vem a jurisprudência descomplicando o ato da comprovação da mora do devedor, flexibilizando os requisitos de validade do ato. E agora a Lei 13.043, brilhantemente, acabou de vez com a burocracia do procedimento. Nos termos do atual regramento, basta que a notificação seja enviada ao endereço do devedor, por carta registrada. É sabido que a mora decorre do inadimplemento, esta é a regra. Mas para possibilitar ao devedor sanar seu problema e também cientificá-lo dos desdobramentos da mora, exige-se a notificação. Ocorre que as exigências anteriores só serviam para atrasar a retomada e onerar o procedimento, portanto, mais uma vez acertou o legislador.

Outra importante mudança que merece destaque é o disposto nos artigos 9º e 10º da nova lei. Durante anos e anos no convívio com o Decreto-Lei 911, acompanhamos por inúmeras vezes, devedores contumazes, amparados pela ineficiência da norma então vigente, utilizando-se e depreciando esses bens, sem qualquer receio de perda destes, posto que não tinham qualquer impedimento na utilização e circulação. Agora, acertadamente, dispõe a norma que o juiz deverá inserir restrição de circulação sobre o veículo junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavan), e com isso, qualquer autoridade policial que tiver acesso ao bem poderá determinar o seu recolhimento aos pátios públicos.

Por fim, para não deixar dúvidas quanto à extensão da aplicação da nova lei, o parágrafo 4º do artigo 2º assim dispôs: “Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974”.

A norma dispõe ainda sobre outras importantes questões procedimentais, não menos importantes, mas que ficarão para comentários futuros.

Pois bem, muitas mudanças positivas vieram com o novo diploma legal. É nítido o intuito do legislador de privilegiar a efetividade da norma, moralizando o Judiciário e possibilitando o incremento da economia em detrimento dos maus pagadores.

Assim como toda nova lei, questionamentos surgirão quando da sua aplicabilidade aos casos concretos, mas que não se esqueçam os operadores da Justiça, que cada dia mais precisamos fortalecer as instituições do Estado e a presente norma não deixa outro sentido se não o de moralização do sistema.

* Marco Paulo Alves de Almeida é advogado, sócio do Marcelo Tostes Advogados, onde coordena o setor cível de recuperação de crédito.

Artigo publicado no jornal Valor Econômico,  edição de 12/12/14.