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Depositário infiel não pode ser preso, diz STF

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu anteontem que os chamados depositários infiéis não podem ser presos, diferentemente do previsto no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição, que diz: “Não existe prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

Entende-se por depositário infiel a pessoa que, tendo sob sua guarda bem próprio ou alheio, do qual não tem livre disponibilidade, dele se desfaz em prejuízo de outros. Ou seja, não pode mais ser presa uma pessoa que, por exemplo, financiou um automóvel por meio de leasing e, antes de quitar a dívida, vendeu aquele bem, deixando de pagar as parcelas restantes.

Os ministros entenderam, ao julgar dois recursos específicos, que a própria Constituição faz a seguinte ressalva. “Os direitos e garantias expressos (…) não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Acontece que o Pacto de São José da Costa Rica, tratado assinado pelo Brasil em 1992, proíbe a prisão de depositários infiéis, por entender que o ato contraria o direito à liberdade. Permite, porém, que alguém que não tenha pago pensão alimentícia seja preso até que pague a dívida, por entender que nesse caso prevalece o direito à alimentação.

A decisão de anteontem contrariou uma súmula -instrumento que fixa jurisprudência- do próprio STF, que acabou sendo revogada. Seu texto dizia que “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.

O Supremo também afirmou, por 5 votos a 4, que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Congresso Nacional são hierarquicamente superiores às leis ordinárias, mas não têm o mesmo peso da Constituição.

Veículo: Folha de S. Paulo Dinheiro 5/12/08 Estado: SP