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Reportagem do jornal O Povo, de Fortaleza, destaca a polêmica decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que estabeleceu que o prejuízo resultante do roubo ou furto de bem arrendado não seja cobrado do consumidor. A decisão abre precedente para ser adotada em todo o País, mas ainda cabe recurso das empresas de leasing .
O defensor público no Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, João Ricardo Vieira, ouvido pelo jornal O Povo, acredita que a decisão beneficia o consumidor. Para a advogada e professora de Direito Civil Joyce de Oliveira, a decisão é equivocada. “A juíza aplicou as regras gerais das obrigações do Código Civil, esquecendo que o consumidor, nesse tipo contratual, é o responsável naquele momento”, afirma. Para ela, o contrato se comporta como um aluguel, onde há a obrigação de preservar o bem e o restituir no estado em que recebeu. Dessa forma, a decisão da justiça carioca “trata-se de uma exceção ao princípio res perit domino”.
O jornal destaca ainda que, de acordo com a advogada, a empresa arrendante que adquiriu o bem em nome do cliente transfere a posse direta para ele. “O arrendante não possui a faculdade de disposição do bem (jus abutendi), nem pode interferir na forma como o consumidor irá usá-lo. Consequentemente, não pode assumir o prejuízo da perda do bem que está nos cuidados daquele”, explicou.
Decisão deve enfrentar recurso
A própria juíza da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, reconhece que a decisão é polêmica. Ouvido também pelo jornal O Povo, o professor de direito tributário e consultor jurídico Hugo de Brito Machado acredita que a decisão não se sustentará. Para ele, a decisão da juíza está equivocada e será reformada pelo Tribunal de Justiça, “porque consagra entendimento que torna o possuidor do veículo inteiramente irresponsável pelo mesmo, o que não é razoável”, afirma. Ele explica que “é certo que no contrato de leasing a propriedade do veículo é transferida para a instituição financeira, mas a posse continua com o outro contratante, que tem, sim, responsabilidade por quaisquer danos”.
A Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel) também se pronunciou na reportagem do jornal O Povo. A entidade declarou que os contratos de leasing preveem que o cliente deva contratar o seguro do bem, prática considerada legal segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Caso o cliente não contrate o seguro, ele fica responsável por reparar o prejuízo”, afirma o presidente da entidade, Osmar Roncolato Pinho, em nota enviada ao jornal. O presidente da Abel afirma ainda que, se o cliente for desobrigado de repor o bem ou quitar as parcelas em caso de roubo, será um risco maior para as arrendadoras. Segundo a nota, os associados estão analisando os recursos necessários cabíveis.
Veículo: jornal O Povo, de Fortaleza – edição de 07/06/2013