Taxa cobrada ao longo do contrato de leasing deve ser restituída ao consumidor, desde que, ao final do contrato, o cliente não opte pela compra do veículo ou fique inadimplente durante o pagamento das contraprestações.
Para ficar claro, é necessário entender como funciona o leasing, também chamado de arrendamento mercantil. É uma operação em que a instituição financeira cede ao cliente o uso do automóvel por um prazo determinado, recebendo em troca o que é chamado de contraprestação. O leasing é como se fosse um aluguel que, ao final do contrato, o cliente tem as opções de comprar o bem, renovar o contrato ou devolvê-lo à instituição.
É comum que as concessionárias ofereçam um leasing cujo valor da opção de compra, o Valor Residual Garantido (VRG), é parcelado e embutido nas contraprestações. E é esse valor que o cliente tem direito de pedir de volta caso opte por devolver o veículo no final do contrato ou no caso de inadimplência, quando o veículo é tomado pelo banco.
Segundo a supervisora da área de assuntos financeiros do Procon-SP, Renata Reis, o contrato de leasing não é esclarecido ao consumidor da maneira apropriada.
“A opção pela compra deve ser feita no final das parcelas pagas. Porém, muitas instituições colocam uma cláusula no contrato obrigando o consumidor a optar pela compra e o VRG vem descrito como uma simples taxa”, afirma. Se o cliente verificar essa cláusula no contrato, Renata aconselha a procurar um advogado e entrar na Justiça a fim de julgarem se ela é abusiva.
O presidente da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), Osmar Roncolato Pinho, explica que o objetivo de o VRG ser diluído nas contraprestações é facilitar a compra.
“Suponhamos que eu faça um contrato e estipule um VRG de 1% do valor do veículo. Ao final do contrato, o cliente deve pagar esse 1% se quiser adquirir o carro. Mas ele resolve devolver após dois anos do contrato. Eu terei de vender o carro pelo valor que ele tem hoje e dar 1% ao cliente.”
Para Renata Reis, essa prática abusa da boa-fé do consumidor. De acordo com ela, o cliente, na hora de assinar o contrato, é mal orientado, pois poderia optar por pagar apenas a contraprestação.
“Para operações que o consumidor ainda não quitou, não poderia haver a antecipação do VRG. Isso muda o contrato do leasing e deixa ele cada vez mais parecido com o financiamento normal”, afirma.
O presidente da Abel, por outro lado, acredita que esses questionamentos a respeito do contrato provêm dos clientes inadimplentes, com o objetivo de causar uma insegurança jurídica do produto.
Segundo ele, a Resolução Normativa 2309 do Banco Central garante o exercício do contrato de arrendamento mercantil da forma como ele foi estabelecido desde o início, com a decisão da compra ao final do contrato. “Essa história de as concessionárias já estabelecerem no contrato a compra do veículo não existe, pois não está de acordo com as regras do Banco Central. Se alguma instituição financeira tentar fazer isso, certamente será punida”, diz.
Nos casos levados à justiça sobre a devolução do VRG, o ganho de causa é sempre dado ao consumidor. A justiça brasileira entende que, se houve a antecipação das parcelas residuais para quitação do automóvel, mas o cliente optou por não adquiri-lo no final do contrato, elas devem ser restituídas. Isso se deve ao fato de que o VRG pode ser embutido na contraprestação ou pago de uma vez só para aquisição total do veículo. Visto que não haverá a aquisição, não há motivos para o banco reter a VRG paga antecipadamente. O consumidor deve avaliar quais são as reais vantagens do leasing sobre o financiamento normal.
Veículo: JORNAL DA TARDE
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