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Comunicamos o resultado favorável no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5291 (ADI 5291), ocorrido no Plenário de 10.10.2025 a 17.10.2025, por unanimidade, em julgar improcedente a ação proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON, contra o art. 101 da Lei nº da Lei nº 13.043, de 2014, que alterou os artigos 2º, caput, §§2º e 4º; 3º, caput, §§ 9º a 15; 4º; 5º; 6º-A; e 7º-A, todos do Decreto-lei nº 911, de 1969, que regulam o procedimento de busca e apreensão em alienações fiduciárias, conforme acordão publicado em 28.10.2025. A ADI envolve dispositivos fundamentais ao setor financeiro, em especial no âmbito das operações de arrendamento mercantil (leasing), conforme disciplinados arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, dispositivos estes alterados e modernizados pela Lei nº 13.043/2014, que consolidaram o rito célere e eficiente do procedimento de busca e apreensão, garantindo segurança jurídica e operacionalidade também ao setor do arrendamento mercantil.
Destacamos que o referido artigo 2º regula como se origina a mora do devedor, detalha o procedimento de consolidação da propriedade na hipótese de inadimplemento, e explicita que essas regras se aplicam também às operações de arrendamento mercantil, conforme § 4º incluído pela Lei nº 13.043/14. Já o artigo 3º, por sua vez, descreve o procedimento de busca e apreensão judicial, atribuindo ao juiz poder de conceder liminar inaudita altera pars (de pronto, sem ouvir a parte contrária), além de permitir a análise do pedido em plantão judiciário, reforçando a celeridade do rito.
A título de exemplo, caso a arrendatária do bem deixe de adimplir suas obrigações, a arrendadora poderá, mediante simples envio de carta registrada com AR para o endereço constante do contrato, constituir o devedor em mora, e, uma vez transcorrido o prazo, ajuizar ação de reintegração de posse com pedido liminar, inclusive junto ao juízo de plantão, para apreensão imediata do bem arrendado. O procedimento é célere, dispensa notificações cartorárias e confere maior efetividade à proteção da propriedade do bem até a quitação integral do contrato.
Aos contratos de arrendamento mercantil, após a decisão do STF na ADI 5291, permanecem confirmados os seguintes pilares:
“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
2º do art. 2º:
“A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
4º do art. 2º:
“Os procedimentos previstos no caput e no seu §2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.”
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
…
9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
I – registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
II – retire o gravame após a apreensão do veículo.
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9oem banco próprio de mandados.
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no6.099, de 12 de setembro de 1974.”.
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
O julgamento da ADI 5291 reafirma a continuidade da aplicação do rito célere e eficaz — pilar fundamental ao sucesso das operações de leasing. O rito em questão consiste em:
- Envio de notificação por carta registrada com AR ao endereço do arrendatário, caracterizando a mora pela simples expiração do prazo de pagamento;
- Ajuizamento de ação de reintegração de posse com pedido liminar, podendo o juízo apreciar o pedido em plantão, com decisão célere para a imediata apreensão do bem;
- Previsão legal de autuação, bloqueio, registro e entrega do bem para a arrendadora, com segurança para em caso de eventuais defesas, discussões de valores ou purgação da mora, sempre após a constrição já consumada.
É, portanto, resultado de extrema relevância institucional, que prestigia não apenas o setor de arrendamento mercantil, mas toda a cadeia produtiva e de financiamento nacional que depende de segurança jurídica, previsibilidade e eficácia na recuperação de ativos.