Perguntas e Respostas
De acordo com a lei n.º 7.132 de 26/10/83, artigo primeiro, parágrafo único: “Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.”
É uma operação de arrendamento mercantil que tem por objeto bens do ativo permanente do arrendatário, que os vendeu para a empresa de leasing e em seguida os arrendou; ou seja, o arrendatário é o próprio fornecedor dos bens. Pela Resolução CMN 4.977 do Banco Central, de 16.12.2021, essa modalidade só é permitida para arrendatários pessoas jurídicas.
O leasing financeiro é a operação de arrendamento mercantil que transfere ao arrendatário substancialmente todos os riscos inerentes ao uso do bem arrendado.
No IFRS 16 CPC06 (R2), estão contemplados para as arrendadoras o leasing financeiro e o leasing operacional, não existindo tal distinção para as arrendatárias.
Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade de arrendamento que não for classificada como arrendamento mercantil operacional, conforme o disposto no art. 6º da Resolução nº 4.696, de 27.11.2018.
Em regra as operações de arrendamento mercantil financeiro pressupõe o estabelecimento de valor residual garantido, como obrigação de pagamento por parte das arrendatárias, recuperando dessa forma a arrendadora o custo total do ativo arrendado.
Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
I -as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplam o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;
II – o prazo efetivo do arrendamento mercantil seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;
III – o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;
IV – não haja previsão de pagamento de valor residual garantido;
V – o bem arrendado seja suficientemente genérico, de modo a possibilitar seu arrendamento subsequente a outra arrendatária sem modificações significativas; e
VI – as perdas decorrentes do cancelamento do contrato após o período de cancelamento improvável não sejam suportadas substancialmente pela arrendatária.
§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, se o exercício da opção de renovação ou qualquer forma de extensão contratual for considerada razoavelmente certa no início do contrato, deve ser considerado também o valor presente das contraprestações relativas ao período adicional.” (NR)
Resolução CMN 4.977, art. 7º. : “Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de arrendamento:
I – Para o arrendamento mercantil financeiro:
a)2 (dois anos), compreendidos entre a data da entrega dos bens a arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos.
b)3 (três) anos, observada a definição do prazo constante da alínea anterior, para o arrendamento de outros bens;
II – Para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa) dias
Sim. (Resolução CMN n.º 4.977/2021)
No leasing operacional podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária -Res. CMN 4.977/2021 art. º 4, V, § 1º
Sim, o contrato deverá prever as condições para eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma natureza, que melhor atendam as conveniências da arrendatária, devendo a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual. (Resolução CMN n.º 4.977/21, art. 6º, inciso IX)
É o direito assegurado ao arrendatário de, no final do contrato, adquirir o bem pelo valor estabelecido no contrato, que será o previamente pactuado ou o de mercado, se o contrato assim dispuser. Para ser exercido esse direito, o arrendatário deverá ter cumprido corretamente as obrigações contratuais.
Sim, esta é uma das opções oferecidas ao arrendatário ao final do contrato.
O VRG – Valor Residual Garantido é estabelecido apenas nos contratos de arrendamento mercantil financeiro.
Trata-se de valor, contratualmente garantido pela arrendatária, como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese da devolução do bem.
O VRG será sempre utilizado para liquidar o valor da opção de compra do bem arrendado, conforme pactuado no contrato de arrendamento mercantil.
Não, deverá ser pactuado entre as partes.
Sim, conforme Inciso II da Portaria 140, de 27.7.1984
Resolução CMN 4.977, art.6º, inciso XIII, § 1º, Portaria MF 564 e portaria MF n.º 140
Não, não incidem sobre o VRG
A forma de pagamento das contraprestações pode ser por períodos determinados, não superiores a 1 (um) semestre, salvo no caso de operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode ser fixado por períodos não superiores a 1 (um) ano. (Resolução CMN nº 4.977/2021, art. 6º, inciso IV)
Não. O contrato de arrendamento mercantil não é passível de rescisão antes do seu termo final, nem por parte da arrendadora, nem do arrendatário. A devolução do bem somente pode dar-se caso o arrendatário não opte nem por adquiri-lo, nem por renovar o arrendamento.
O contrato de arrendamento mercantil não pode ser rescindido antes de cumprir o prazo mínimo estabelecido pela legislação (bens de vida útil até cinco anos: 24 meses e bens de vida útil acima de cinco anos: 36 meses, e no operacional de 90 dias). Na eventualidade de, excepcionalmente, o prazo mínimo não ser cumprido, para efeitos tributários a operação deverá receber tratamento idêntico ao da compra e venda a prestação (lei 6099, artigo 11), o que significa, para o arrendatário, que deverá estornar os lançamentos que tenha feito, das contraprestações pagas, como despesa operacional, com os reflexos tributários correspondentes.
Sim, mediante autorização do Banco Central do Brasil.
Sim, para pessoas jurídicas, quando os bens arrendados estiverem relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização de bens ou serviços. (art. 13 da Lei n.º 6.099/74, lei 9.249 e IN nº 11).
Não, para pessoas físicas. (art. 34 da Lei n.º 9.250, de 26.12.95).
Não. Ver Portaria MF 113 de 26/02/88 e Instrução Normativa n.º 103, de 17.10.84.
Sim, há limites de contingenciamento: deve-se verificar esses limites sempre, junto ao Banco Central do Brasil.
Sim, o Banco Central pode estipular limites por arrendatário ou grupo de arrendatários. As limitações estão sujeitas durante toda a vigência dos contratos.
Caso o valor residual seja pago apenas no final do contrato, por ocasião da opção de compra do bem, deve ser tratado como preço. Caso seja antecipado total ou parcialmente, cada parcela de antecipação deverá ser contabilizada no passivo do arrendador e no ativo (Circulante ou Realizável a Longo Prazo)do arrendatário.
Para os efeitos da operação será:
• preço corrente do mercado atacadista da praça em que estiver estabelecida a empresa arrendadora; ou
• o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente na mesma ocasião.(art. 65 do Decreto 87.981/82 (RIPI), IPI/83 – separata)
– Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996 (DOU 16.09.96); – Convênio ICMS n.º 4, de 3 de fevereiro de 1997 (DOU 27.2.97);
– Ato COTEPE ICMS n.º 5, de 14 de março de 1997 (DOU 18.3.97).
Desde que esteja previsto na lei complementar 87 e no convênio do ICMS. Vale para caminhões, ônibus, automóveis, utilitários, etc.
Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. (§§ 1º e 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96).
O Convênio nº 4/97 estabelece que a apropriação do crédito far-se-á nos termos da legislação da unidade federada de localização do arrendatário. No caso de São Paulo, o imposto deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem. (RICMS-SP/2000 , artigo 67).
O Convênio nº 4/97 estabelece que a apropriação do crédito far-se-á nos termos da legislação da unidade federada de localização do arrendatário. No caso de São Paulo, o imposto deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem. (RICMS-SP/2000 , artigo 67).
a) a partir da autorização do Decreto Estadual;
b) a partir da assinatura do contrato.
Não. A operação de venda do bem, objeto de contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo estabelecimento arrendatário, não configura operação de circulação de mercadoria, não incidindo ICMS.
O leasing ou arrendamento mercantil, na definição da lei que trata da matéria, é a “operação realizada entre pessoas jurídicas que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária, e que atenda as especificações desta”.
A corrente predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os serviços incluídos na Lista de Serviços a que se refere o Decreto-lei nº 406/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, estão sujeitos apenas ao ISS, ainda que a prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvados os casos nela previstos.
Desde 1º.01.87, as operações de leasing, ou arrendamento mercantil, passaram a ser tributadas única e exclusivamente pelo tributo de competência municipal.
Assim, o Estado não pode exigir o pagamento do ICMS na importação de aeronave desta natureza por inocorrer operação mercantil estando sujeito unicamente ao ISS dos Municípios. (Item 79 do Decreto-lei nº 406/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56/87; Ac. Un. da 1º Turma do STJ – Resp. 22.299-4 SP- pub. Rep. IOB de Jurisp. – 1º Quinzena de Dezembro/93 – nº 23/93, p.457).
Porque o Arrendamento Mercantil (leasing) foi incluído pela lei complementar n. 56, de 15.12.87, na lista de serviços a que se refere o art. 8 do decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968.
Deve se aplicar a regra definida na Lei Complementar nº 116/2003 e Lei Complementar nº157/2016 (*):
“Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
A LC 116/2003 foi alterada pela LC 157 nos seguintes termos:
Art. 6º.
…
3º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este”.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
(*) Em maio/2023, é publicada a decisão do julgamento da ADI 5835. Por maioria, o STF confirmou os efeitos da medida cautelar
deferida na Ação Direta 5.835, e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10º e 13º da Lei Complementar 175/2020, nos termos do voto do relator, vencidos parcialmente os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes.
O trânsito em julgado da ADI 5835 é publicado em 9 de agosto/2023.
O bem é de propriedade da empresa de leasing, portanto, caso haja reintegração de posse, pode ser novamente arrendado.
Não, o simples fato do arrendatário não pagar no dia devido, já o coloca em mora. A correspondência geralmente remetida ao devedor inadimplente tem o objetivo precípuo de provar a inadimplência e caracterizar documentalmente o esbulho possessório.
São hipóteses aceitáveis (e admitidas pelo Banco Central). No primeiro caso, a continuação do contrato fica inviável, por desaparecimento do arrendatário; no segundo caso, fica inviável por desaparecimento de seu objeto (o bem arrendado).
Sim. A renegociação poderá modificar prazos, indexadores e outras condições do contrato, respeitados os limites impostos pelo Banco Central do Brasil.
Quando se tratar efetivamente de uma operação de leasing, ou seja, aquela em que a opção de compra do bem só é realizada no final do contrato, o contribuinte pode lançar como custo de aquisição os valores pagos a título de arrendamento mercantil, bem assim o valor residual pago, quando da opção de compra. Na declaração de bens e direitos devem constar na coluna discriminação os pagamentos efetuados a título de arrendamento e, somente por ocasião do exercício da opção de compra do bem é que os valores pagos, inclusive o valor residual, deverão ser informados nas colunas do ano anterior e do ano-calendário do exercício da opção. (Lei nº 9250, art. 24)
Fonte: Manual de Perguntas e Respostas da Secretaria da Receita Federal (1999). Pergunta nº 459.