Deve se aplicar a regra definida na Lei Complementar nº 116/2003 e Lei Complementar nº157/2016 (*):
“Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
A LC 116/2003 foi alterada pela LC 157 nos seguintes termos:
Art. 6º.
…
3º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este”.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
(*) Em maio/2023, é publicada a decisão do julgamento da ADI 5835. Por maioria, o STF confirmou os efeitos da medida cautelar
deferida na Ação Direta 5.835, e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10º e 13º da Lei Complementar 175/2020, nos termos do voto do relator, vencidos parcialmente os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes.
O trânsito em julgado da ADI 5835 é publicado em 9 de agosto/2023.