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O leasing ou arrendamento mercantil, na definição da lei que trata da matéria, é a “operação realizada entre pessoas jurídicas que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária, e que atenda as especificações desta”.

A corrente predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os serviços incluídos na Lista de Serviços a que se refere o Decreto-lei nº 406/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, estão sujeitos apenas ao ISS, ainda que a prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvados os casos nela previstos.

Desde 1º.01.87, as operações de leasing, ou arrendamento mercantil, passaram a ser tributadas única e exclusivamente pelo tributo de competência municipal.

Assim, o Estado não pode exigir o pagamento do ICMS na importação de aeronave desta natureza por inocorrer operação mercantil estando sujeito unicamente ao ISS dos Municípios. (Item 79 do Decreto-lei nº 406/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56/87; Ac. Un. da 1º Turma do STJ – Resp. 22.299-4 SP- pub. Rep. IOB de Jurisp. – 1º Quinzena de Dezembro/93 – nº 23/93, p.457).