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O Convênio nº 4/97 estabelece que a apropriação do crédito far-se-á nos termos da legislação da unidade federada de localização do arrendatário. No caso de São Paulo, o imposto deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem. (RICMS-SP/2000 , artigo 67).