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Deve se aplicar a regra definida na Lei Complementar nº 116/2003 e Lei Complementar nº157/2016 (*):

“Art. 3º.  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

A LC 116/2003 foi alterada pela LC 157 nos seguintes termos:

Art. 6º.

3º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este”.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

 

(*) Por decisão liminar na ADI 5835 os efeitos da LC 157/2016 estão suspensos até decisão do plenário do STF.