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Resolução 2.309, art. 8º. : “Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de arrendamento:
I – Para o arrendamento mercantil financeiro:
2 (dois anos), compreendidos entre a data da entrega dos bens a arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos.

3 (três) anos, observada a definição do prazo constante da alínea anterior, para o arrendamento de outros bens;

II – Para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa) dias