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Palavra do Presidente

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A imprevisibilidade e a longa espera pela solução do recolhimento do ISS

STF decide e confirma o local para o recolhimento do ISS nas operações de arrendamento mercantil

Terminou no dia 2 de junho, em julgamento virtual no Supremo Tribunal Federal, a saga envolvendo a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas operações de arrendamento mercantil, após 20 anos de disputas nos tribunais. Por 8 votos a 2, os ministros do STF decidiram pela confirmação dos efeitos na Medida Cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.835 e julgaram PROCEDENTE o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como por arrastamento, dos artigos 2º, 3º, 6º, 9º, 10 e 13 da referida Lei Complementar 175/2020.

Com isso, as sociedades de arrendamento mercantil vão continuar recolhendo o ISS no local da prestação dos serviços, ou seja, no local da sede dessas sociedades.

A Lei Complementar 157/2016 mudou a cobrança do ISS para o domicílio dos tomadores do serviço e a Lei Complementar 175/2020 estabeleceu o padrão nacional de obrigação acessória do ISS, inclusive para o subitem 15.09 – Arrendamento Mercantil e, no art. 14, incluiu o inciso XXV, nas exceções previstas no art. 3 da LC 116/2003.

Embora estivesse em vigor desde 2016, as empresas de leasing, assim como as de cartões de crédito, consórcio, administração de fundos e de planos saúde, continuaram pagando o ISS às prefeituras que sediavam os estabelecimentos prestadores de serviços, tendo em conta a liminar concedida na ADI 5.835, impetrada em 2018, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG).

“Ao longo de todos esses anos, sempre adotamos o procedimento correto e nunca duvidamos de que a Justiça iria prevalecer. Essa é uma decisão de extrema importância para o setor de leasing, na medida em que resgata a justiça necessária para que possamos trabalhar com previsibilidade”, celebra Osmar Roncolato Pinho, presidente da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel).  “O leasing é um produto completo, que reúne todas as condições para ser um provedor de funding de longo prazo à indústria, empresas de pequeno e médio porte, disponibilizando máquinas e equipamentos para uso nas atividades produtivas.”

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a alteração no sistema de recolhimento do ISS pela Lei Complementar 157/2016 demonstra “ofensa ao princípio da segurança jurídica”, ensejando “verdadeira insegurança quanto à incidência do imposto.”

“A Lei Complementar 175/2020 pretendeu definir, a contento, a figura do tomador de cada um dos mencionados serviços. Todavia, em sede da presente cognição é possível avaliar quão debilitada foi a alteração originada da Lei Complementar 157/2016, bem como aquelas trazidas pela Lei Complementar 175/2020. Não há uma adequada definição da figura do tomador de serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do art. 3º da Lei Complementar 116/2003”, afirmou o relator.

Além disso, destacou: “A ausência dessa definição e a existência de diversas leis, decretos e atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência acabarão por gerar dificuldade na aplicação da Lei Complementar Federal, ampliando os conflitos de competência entre unidades federadas e gerando forte abalo no princípio constitucional da segurança jurídica, comprometendo, inclusive, a regularidade da atividade econômica, com consequente desrespeito à própria razão de existência do artigo 146 da Constituição Federal.”

Desde quando começaram os questionamentos jurídicos à Lei Complementar 116/2003, que estabelece como local de cobrança do ISS o do local do estabelecimento prestador, as atividades de leasing no país perderam fôlego.  O saldo da carteira, que já chegou a R$ 109 bilhões, em 2009, equivalente a 3,5% do PIB, tem se situado atualmente em torno de R$ 15 bilhões, com parcela pouco significante em nossa economia, justamente pela insegurança jurídica perpetrada às sociedades arrendadoras, diante de uma guerra fiscal imposta pelos municípios, em total transgressão as normas legais vigentes para o Imposto sobre Serviços.

Agora uma nova realidade se apresenta, não só pelo julgamento sobre a tributação das operações de arrendamento mercantil pelo Imposto sobre Serviços, mas sobretudo, pelo reestabelecimento da necessária previsibilidade nas relações contribuintes e municípios arrecadadores do tributo.

Adiante, temos a tão sonhada Reforma Tributária, que necessariamente deverá reestabelecer o equilíbrio da redistribuição da arrecadação tributária, além de criar um sistema mais justo e simplificado do processo de administração tributária no Brasil, que tanto impacto danoso provoca na economia nacional.

O Brasil precisa se alinhar a maioria absoluta dos países que já adotam o Imposto sobre Valor Agregado, assim a substituição do IPI, PIS, Confins, ICMS e ISS, pelo IBS, é o caminho que o Brasil precisa para buscar o tão sonhado crescimento econômico sustentável.

A Reforma Tributária é a oportunidade para se estabelecer o ambiente favorável à redução do “spread” bancário (sempre tido como elevado), em face do significativo efeito da carga tributária na sua composição, de modo que o sistema financeiro nacional possa contribuir cada vez mais para o incremento do crédito no país, proporcionando condições de acelerar o crescimento econômico nacional.