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Justiça define novas súmulas para pré-datados e leasing

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, de uma só vez, duas novas súmulas: a 369 e a 370 que definem, respectivamente, nova regra para o arrendamento mercantil, mais conhecido como leasing, e a apresentação do cheque pré-datado sem ser respeitado o prazo. As duas súmulas tiveram, em comum, o ministro Fernando Gonçalves como relator.

No caso do leasing, a diferença é que agora a parte inadimplente deve ser notificada para, assim, ser devidamente constituída em mora, ou seja, em débito. No caso do cheque pré-datado, ficou definido que apresentar o título antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. Apesar de serem súmulas, elas não devem se confundir com as conhecidas como vinculantes. “São súmulas diferentes. O STJ decidiu assim apenas para pacificar a jurisprudência, retrata um entendimento majoritário do tribunal, mas não é súmula vinculante, apenas um “guia”. Ou seja, não impossibilita que um dos ministros decida de forma diferente”, explica o especialista em direito civil Mario Gelli, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados.
 
Leasing
 
Segundo o verbete, “no contrato de arrendamento mercantil [leasing], ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”. Assim entenderam os ministros do STJ. O projeto que deu origem à súmula 369 tem, entre os precedentes, os quatro recursos especiais e um embargo de divergência, necessários para levar à pauta a criação de uma súmula.
 
Em um desses precedentes, o então o relator ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa. “O que se decidiu é que um contrato de arrendamento mercantil pode ter cláusula dizendo que no inadimplemento por parte do adquirente esse contrato está extinto. O que sempre se discutiu é que se essa resolução dependeria ou não de notificação do arrendatário. O entendimento de agora é que se torna importante a notificação antes de propor uma ação”, comenta Gelli. Segundo ele, agora esse é um requisito para que o inadimplente entenda que está em débito antes da efetiva reintegração de posse. “Ele tem direito de purgar a mora. A parte pode alegar que não teve oportunidade de resolver o problema da inadimplência e a notificação prévia resolve essa situação. A medida protege o arrendatário, o que compra o leasing“, explica.
 
Cheque
 
A questão sobre o direito ou não ao depósito antecipado do cheque pré-datado vem sendo discutida há muito tempo. Agora, a súmula de jurisprudência 370 fixa que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
 
A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Para o advogado Mario Gelli, os ministros reconheceram a proteção de uma prática brasileira. “Pela lei, o instrumento do cheque pré-datado não existe. Foram os usos e costumes que criaram essa figura e agora isso está protegido”, explica
 
Para embasar a súmula, o ministro Fernando Gonçalves trouxe à tona dois casos. Um de 1993, quando os ministros condenaram um comerciante que apresentou o cheque antes do prazo a pagar indenização de 20 salários mínimos à vítima. Outro, realizado em 2005, condenou outro comerciante a pagar indenização de 20 salários mínimos a um consumidor da Paraíba que teve o cheque devolvido sem fundos por ter sido depositado fora do prazo combinado.
 
Em nota, a Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio-SP) apoiou a decisão dos ministros. “Não resta dúvida que a apresentação antecipada do título efetivamente causa prejuízo ao emitente, tendo em vista que a expectativa de pagamento consta da previsão de apresentação na data consignada no cheque. A Fecomércio entende que a Súmula 370 do STJ reforça a confiança dos consumidores na utilização do cheque pré-datado”, diz anota.
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou ontem a súmula de jurisprudência 370 que define que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Para o advogado Mario Gelli, os ministros reconheceram a proteção de uma prática brasileira. “Pela lei, o cheque pré-datado não existe. Foram os usos e costumes que criaram essa figura e agora isso está protegido”, explica.
 
O STJ aprovou também a Súmula nº 369, que define nova regra para o arrendamento mercantil, mais conhecido como leasing. Agora a parte inadimplente deve ser notificada para, assim, ser devidamente constituída em mora, ou seja, em débito.
 

Veículo: DCI