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O arrendamento mercantil e a Lei das S.A.

Criou-se certa polêmica em torno das operações de leasing com a publicação da Lei das S.A. (11.638/07). É importante esclarecer que o arrendamento mercantil obedece a regras próprias, sendo regido pela Lei do Leasing (6.099), de 12 de setembro de 1974. Portanto, não é correto dizer que as operações de leasing devem se enquadrar na lei das S.A.. A interpretação de que a transferência da titularidade do bem seja considerada uma modalidade de venda financiada nos demonstrativos das arrendatárias, o que justificaria o enquadramento, é equivocada. Em obediência à Lei do Leasing, os bens devem e são contabilizados como ativo imobilizado das sociedades arrendadoras, ou seja, o arrendamento mercantil é, seguindo a natureza da operação, uma locação.

Desde sua apresentação, ainda como Projeto de Lei, em 2000, os agentes do setor de leasing vêm acompanhando a matéria que culminou na Lei das S.A.. A finalidade maior desta Lei é a de possibilitar a eliminação de barreiras regulatórias que impediam a inserção total das companhias abertas no processo de convergência contábil internacional (IFRS), aumentando o grau de transparência das demonstrações financeiras em geral, inclusive, às chamadas sociedades de grande porte não-constituídas sob a forma de sociedade por ações.

Sempre apoiamos as iniciativas para o aprimoramento das regras e normas contábeis e, em especial, aquelas que envolvam o arrendamento mercantil no Brasil. Não foi diferente com a chamada Lei das S.A. Durante toda a tramitação da matéria no Congresso Nacional, a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), entidade que representa 36 instituições de arrendamento mercantil, participou das discussões que culminaram em Audiência Pública na Câmara dos Deputados, com relação às alterações propostas na Lei das S.A..

Na defesa dos interesses legítimos dos agentes do arrendamento mercantil, a Abel sempre marcou posição pelo fiel cumprimento das disposições contidas na Lei de nº 6.099, que “dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências”, determinando que os bens-objeto dessa modalidade devam ser contabilizados no ativo imobilizado das sociedades arrendadoras e depreciados nos prazos estabelecidos de acordo com as regras tributárias. É importante frisar que a Lei nº 6.099 tem força de Lei Especial e foi recepcionada pela Constituição de 1988.

Por definição da mesma norma legal, serão consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil.

Pela delegação emanada da Lei 6.099, compete ao Conselho Monetário Nacional expedir normas que visem estabelecer mecanismos reguladores das atividades previstas. Hoje, todo esse arcabouço está definido nos termos da Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, que “disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil”. Este mandamento é seguido por todas as sociedades de arrendamento mercantil autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Durante a tramitação do projeto que resultou na Lei das S.A., sempre foi enfatizada a necessidade do aprimoramento das publicações dos balanços e demonstrações pertinentes, defendendo sempre o tratamento das operações de arrendamento mercantil nos exatos termos estabelecidos pela legislação.

Uma emenda ao Projeto de Lei incluiu no artigo 179 a necessidade de se registrar no ativo imobilizado da arrendatária os bens decorrentes de operações de arrendamento mercantil financeiro.

Certamente, a aprovação do texto proposto conflitaria com a lei vigente, sendo que o bom senso do legislador valeu para a preservação das condições já legalmente estabelecidas para as operações de arrendamento mercantil, inclusive, o financeiro.

Na tramitação do projeto, quando da apreciação do artigo 179, que propunha a contabilização no ativo imobilizado da arrendatária dos bens decorrentes de operações de arrendamento mercantil financeiro, destaca-se o texto abaixo, extraído do parecer do Relator, o deputado federal Armando Monteiro:

“Optamos por eliminar a referência ao reconhecimento dos bens decorrentes de operações de arrendamento mercantil financeiro na contabilização como ativo da companhia arrendatária”.

Diante do disposto na Lei 6.099, os bens são contabilizados como ativo imobilizado das sociedades arrendadoras, bem como da expressa vontade do legislador em eliminar qualquer disposição em contrário, não pode ser emprestado outro entendimento. Esses argumentos derrubam a tese de muitos, que após a publicação da Lei das S.A., pensam estar o arrendamento mercantil financeiro inserido no ativo imobilizado da arrendatária.

Mesmo para os que pensam que o arrendamento mercantil deva ser ajustado em livros auxiliares, destaca-se o próprio princípio instituído pela Lei das S.A., nos exatos termos do artigo 177, parágrafo 7º:

“Os lançamentos de ajustes efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do parágrafo 2º deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem quaisquer outros efeitos tributários”.

Como também estabelecido na Lei 6.099, o Conselho Monetário Nacional, em relação às instituições financeiras e outras por ele autorizadas a funcionar, é quem detém a competência de regular, aliás, como está posto, na previsão e estabelecimento de prazos para a adequação às regras de convergência ao padrão do IFRS – International Financial Reporting Standards.

Finalmente, reforçando a importância do princípio da harmonização às regras internacionais, destaca-se que não basta simplesmente a importação de normas, sem levar em a conta a consistência do arcabouço de leis existente, que, inclusive, necessita de avanços na busca da segurança jurídica, um imperativo nas relações do arrendamento mercantil. É preciso ter na propriedade arrendada a mesma segurança que se tem nas economias mais avançadas, assegurando o direito de retomada dos bens em que haja quebra contratual. Também há a necessidade de se reconhecer o arrendamento mercantil como um instituto próprio, preservando a sua isonomia, para não transmutá-lo, tirando dele o importante papel que tem na modernização e na competitividade nos mais diversos setores da economia nacional.

Osmar Roncolato Pinho, superintendente-executivo de Empréstimos e Financiamentos do Bradesco, é vice-presidente da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel) e vice-presidente da Federação Latino Americana de Leasing (Felalease), é bacharel em Direito, com especialização em advocacia empresaria.

Matéria publicada na Gazeta Mercantil – 23.04.2008