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Não-cumulatividade de Impostos

A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social – PIS – e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep – nos casos que especifica, trouxe importante inovação em relação ao direito ao crédito das contribuições para o PIS/Pasep sobre as contraprestações pactuadas nos contratos de arrendamento mercantil pelas pessoas jurídicas, onde destacamos:

CAPÍTULO I – da COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP
Art. 3º – Do valor apurado na forma do art. 2º, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações deoperações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas*, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples.
(Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.05.2003) – *grifo nosso

Ainda que o crédito sobre as contraprestações de arrendamento mercantil tenha sido admitido a partir de maio de 2003, outro fato importante que contribuiu de forma marcante na fixação do arrendamento mercantil como instrumento de modernização das relações comerciais e industriais, foi o advento da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que alterou a Legislação Tributária Federal e deu outras providências, dispondo sobre a cobrança não-cumulativa da Cofins, da qual destacamos:

CAPÍTULO I – DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS Art. 2° – Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica*, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples.
*grifo nosso

Assim, como podemos verificar pelas recentes leis que contemplaram o arrendamento mercantil como instrumento viabilizador e modernizador para todas as modalidades empresariais, como não poderia deixar de ser, sob pena de se criar uma distinção para com os demais produtos financeiros, o crédito, tanto do PIS/Pasep, como da Cofins, em relação ao valor das contraprestações de arrendamento mercantil, contribuirá e possibilitará aos empresários a utilização do importante instrumento do arrendamento mercantil no desenvolvimento de suas atividades, sem imobilizar recursos próprios e dispor de imediato dos bens para produção.

(Publicado no Informativo ABEL nº 166/04)