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ISS: Questão em Debate

STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, no mês de agosto passado, que a questão relativa à incidência do ISS (Imposto sobre Serviços) nas operações de leasing é de natureza constitucional. Em decisões de suas turmas de Direito Público (1ª e 2ª), a Corte deixou de aplicar a Súmula 138 – que afirma a cobrança do ISS sobre o leasing – e abriu caminho para que processos que tratam da matéria sejam julgados pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

O ISS, na sua configuração constitucional, incide sobre uma prestação de serviço, cujo conceito albergado pela Constituição Federal é inconfundível com a denominada obrigação de dar. Em outras palavras, serviço é o bem imaterial resultante de esforço humano voltado à criação de uma atividade para terceiro. Portanto, se o ISS incide sobre prestação de serviço, que pressupõe a existência de uma obrigação de fazer, e se, nas operações de arrendamento mercantil, o que existe é uma obrigação de dar, torna-se intuitiva a não-incidência do imposto sobre o leasing.

O caso, agora, aguarda o pronunciamento do STF que, em precedente relacionado à locação de bens móveis, já se manifestou, com base nessa fundamentação, no sentido da não-incidência do imposto.
É razoável esperar que o STF mantenha essa orientação. No entanto, se a Corte Suprema entender que há incidência do imposto, o STJ voltará a examinar a questão, sob o prisma do local da prestação de serviço.

Onde cobrar?

Outra matéria sobre a atividade de leasing em discussão na Justiça diz respeito ao local de incidência do ISS. A tributação sempre se deu no município onde estão instaladas as empresas de arrendamento mercantil, que é o local onde são desenvolvidas as etapas essenciais à caracterização da operação.

Ocorre que prefeituras de alguns municípios onde estão instalados os tomadores de recursos de leasing (arrendatários) estão pleiteando que o ISS sobre esse tipo de operação seja recolhido por elas, o que tem criado situações de dupla tributação. A definição dessas questões é de crucial importância para a adequada configuração do marco legal das operações de leasing, de forma a propiciar o necessário ambiente de segurança jurídica para o setor, de extrema importância para a economia do País.

Matéria publicada no Leasing – Informativo nº 177, out/nov/dez/06